Prezadas senhoras e senhores,
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA-CFP, no uso das
atribuiçõeslegaisquelhesãooutorgadaspelaalínea“b”doArtigo6ºdaLei5.766,
de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDOadeclaraçãodaOrganizaçãoMundialdaSaúde-OMSsobrea
pandemia mundial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDOapriorizaçãodemedidaspreventivasparaevitarapropagação
do COVID-19;
CONSIDERANDO a proteção da saúde do psicólogo e da sociedade;
CONSIDERANDOque o exercício profissional da Psicologia dá-se comumente
mediante contato próximo;
RECOMENDA aos gestores públicos, empregadores eusuários de serviços de
psicólogos:
1)Asuspensãoimediatadeatividadesprofissionaisdopsicólogonamodalidade
presencial emtodooterritórionacional, anãoser aquelascomprovadamente
emergenciais.
2)Apossibilidadedecondiçõesadequadasdeprevençãoedeproteçãocontrao
COVID-19 recomendadaspelasautoridades sanitárias, comomáscaraseálcool
70%, quando o atendimento presencial for comprovadamente emergencial.
3) A disponibilização de Tecnologias de Informação e Comunicação para o
exercício profissional da Psicologia a distância.
4)Acriaçãodecomitês,gruposoucomissõesparatratardeestratégias,métodos
eavaliaçõesdeserviçospsicológicosessenciais conformeocaso,bemcomoo
modo de oferecê-los neste momento de calamidade pública.
5)Amanutençãocontratualesalarialdopsicólogoanteasflexibilizaçõesexigidas
para este momento de calamidade pública.
6)Aconcentraçãodeserviçospsicológicosparapromover,narespectivaáreade
atuação, a saúde mental da população neste momento de calamidade pública.
Atenciosamente,
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega
Conselheira Presidente
Conselho Federal de Psicologia